Na definição da concreta pena a aplicar… 13 Janeiro 2007
Posted by Ana in Argumentos Jurídicos.trackback
… o juiz tem sempre que fazer – independentemente do crime em causa – um juízo sobre todas as circunstâncias que agravam ou atenuam a culpa do agente.
O Código Penal português estabelece, em abstracto, uma pena de prisão máxima de 3 anos para a mulher que pratica um aborto criminoso.
No entanto, na aplicação concreta de tal pena, o juiz sempre terá em consideração todas as especiais motivações que conduziram a mulher a praticar o aborto, podendo optar pela adopção de uma pena que não se traduza na privação da liberdade. É, aliás, nesse sentido que tem decidido a jurisprudência sempre que é chamada a pronunciar-se perante situações concretas de aborto clandestino, numa posição erradamente assumida pela comunicação social como de não aplicação da lei.
Demonstra-se assim que, longe de ser uma “lei cega“, o Código Penal português não deixa de ser sensível aos motivos que podem conduzir uma mulher a abortar ilegalmente.
Questão é que, na ponderação entre a admissibilidade de que, sem a invocação de qualquer motivo, a mulher possa colocar termo à vida humana e a necessidade de protecção dessa mesma vida humana, o legislador português optou por privilegiar este bem jurídico!
Poderá a ordem jurídica abster-se de ponderar os motivos que conduzem ao termo de uma vida humana?
Comentários»
No comments yet — be the first.