As falácias do SIM
A lei actual que condena a uma pena máxima de três anos de prisão as mulheres que pratiquem a interrupção voluntária da gravidez fora das situações previstas no artigo 142.º do Código Penal não tem efectividade porque não é aplicada.
As penas que se encontram consagradas no Código Penal não têm como objectivo a vingança contra aqueles que adoptam uma conduta tida como crime, o que se visa com a consagração de penas no Código Penal é a prevenção geral e especial. Dito de outro modo, o que se visa quando se consagram penas é:
- fazer com que a sociedade compreenda que, porque aquela conduta viola um direito fundamental, não deve ser imitada – prevenção geral;
- fazer com que o indivíduo que praticou o crime compreenda que não deve voltar a repeti-lo – prevenção especial!
Partindo destas noções gerais de Direito, será fácil compreender que a efectividade da lei penal que aqui está em causa não se mede pelo número de mulheres condenadas à pena máxima ali prevista, mas antes:
- pelo número de mulheres que não praticaram um aborto por saberem que tal conduta é considerada crime (prevenção geral) e
- pelo número de mulheres que, tendo praticado um aborto, não voltaram a repetir essa conduta por terem apreendido que, através dela, violavam um bem jurídico fundamental (prevenção especial).
Em síntese, a efectividade da penalização do aborto sem justificação mede-se pelo número de abortos que esta penalização todos os anos evita!
A criminalização do aborto em Portugal gera uma situação de desigualdade para as mulheres mais pobres, uma vez que as mulheres com uma situação financeira confortável podem sempre ir a Espanha abortar.
Em matéria de aborto, a lei espanhola e a lei portuguesa são muito semelhantes, estando longe de ser verdadeira a ideia de que em Espanha é possível abortar sem qualquer motivo. Questão é que, em Espanha, o negócio das clínicas privadas de interrupção voluntária da gravidez proliferou de uma forma muito superior àquela que acontece em Portugal. Além do mais, nessas clínicas trabalham médicos que atestam, sob compromisso de honra, que os abortos são realizados dentro do quadro legal… mesmo quando isso não se verifica…
Tudo para concluir que a conduta das mulheres que abortam em Espanha, sem que esteja verificada nenhuma das circunstâncias previstas na lei portuguesa, é tão ilegal em Espanha como o seria se tivesse sido praticada em Portugal!
A decisão sobre o momento em que começa a vida humana depende da perspectiva religiosa e filosófica de cada um.
Talvez há vinte ou trinta anos atrás esta afirmação fosse verdadeira. Sucede, porém, que actualmente está cientificamente provado que um ser humano com dez semanas já possui um código genético único e individual, já tem todos os seus órgãos formados e individualizados, já tem um coração que bate e um cérebro que funciona. E com a prova científica destes factos, o debate sobre o momento em que começa a vida humana já não é um debate de fé ou filosofia… já não é um debate sequer: a vida humana começa no momento da fecundação!
A criminalização do aborto coloca em causa a dignidade da mulher.
Não é a lei que coloca em causa a dignidade de uma pessoa, mas a sua conduta. A lei penal tão só visa proteger os mais essenciais bens jurídicos da comunidade, punindo as condutas que os coloquem em causa sem qualquer motivo válido.
Será violar a dignidade de um ser humano julgá-lo pela prática de um homicídio?
A legalização do aborto permitirá diminuir o número de abortos, uma vez que será possível promover um acompanhamento mais eficaz das mulheres.
Os dados dos países onde o aborto foi legalizado demonstram que a sua legalização conduziu a um aumento do número de abortos praticados. Por exemplo, no Reino Unido, a legalização do aborto conduziu a um aumento de abortos na ordem dos 73,3%.
Além do mais, não é nem defensável nem coerente que o Estado promova, através da sua legalização, a adopção de condutas cuja necessidade de diminuição é unanimemente preconizada.
A penalização do aborto não impede que os abortos clandestinos aconteçam…
… assim como a penalização dos assaltos, violações e sequestros não impede a sua prática. Questão será saber se a violação, respectivamente, do direito à propriedade, do direito à disposição sobre o próprio corpo, do direito à liberdade pessoal… e do direito à vida… não deverá ser punida sempre que praticada sem qualquer motivo válido.
A liberalização do aborto permite a protecção da saúde da mulher…
… o aborto, independentemente da forma como seja praticado, provoca lesões físicas irremediáveis numa mulher. Assim sendo, nenhuma forma de aborto, ainda que praticado em estabelecimentos de saúde públicos, garante que a mulher mantenha a sua saúde ilesa. A mulher que opta pelo aborto submete-se voluntariamente à fragilização da sua saúde… O ser humano que é morto no aborto, esse, porém, não fica com nenhuma palavra a dizer!
Todas as mulheres têm direito à disposição sobre o próprio corpo…
… sem dúvida é verdade: todas as mulheres têm direito à disposição sobre o próprio corpo, têm esse direito, inclusivamente, as mulheres que se encontram no ventre de outras mulheres!
O feto é parte do corpo da mulher, propriedade exclusivamente sua!
Para ser parte do corpo da mulher o feto teria que partilhar com ela o mesmo código genético. Sucede porém que é já um corpo autónomo, com um código genético único “aquilo” que se encontra no útero de uma mulher às dez semanas!
Nenhuma mulher deve ser submetida a uma pena de prisão por interromper voluntariamente a gravidez.
Com a lei portuguesa, tal como existe neste momento, nenhuma mulher é efectivamente presa por praticar um aborto. Os crimes a que abstractamente corresponde uma punição de prisão até 3 anos, são, na generalidade dos casos, em concreto, punidos com penas alternativas à pena de prisão. Isto não significa uma desaplicação da lei, uma vez que o que o legislador pretende, com a punição destas condutas, é salientar a importância do bem jurídico lesado.
O aborto clandestino constitui um flagelo nacional que é preciso combater.
Os dados oficiais da Direcção-Geral de Saúde demonstram que, no ano de 2004, verificaram-se 1426 internamentos por complicações de aborto fora do quadro legal, não resultando, porém, de entre tais internamentos qualquer situação de mortalidade.