jump to navigation

A lei actual… 13 Janeiro 2007

Posted by Ana in Argumentos Jurídicos.
trackback

… já permite a interrupção da gravidez nas seguintes situações:

  • a todo o tempo, quando constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

  • quando se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;

  • quando houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis;

  • nas situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;

  • quando a gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.

vide artigo 142.º do Cód. Penal

… que outros motivos justificam a interrupção da gravidez?…
… ou colocando a questão na mesma perspectiva em que ela nos será colocada no referendo:

justifica-se a interrupção voluntária da gravidez sem qualquer justificação?

Comentários»

No comments yet — be the first.

Deixe um comentário