A lei actual… 13 Janeiro 2007
Posted by Ana in Argumentos Jurídicos.trackback
… já permite a interrupção da gravidez nas seguintes situações:
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a todo o tempo, quando constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
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quando se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
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quando houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis;
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nas situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
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quando a gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.
vide artigo 142.º do Cód. Penal
… que outros motivos justificam a interrupção da gravidez?…
… ou colocando a questão na mesma perspectiva em que ela nos será colocada no referendo:
justifica-se a interrupção voluntária da gravidez sem qualquer justificação?
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